Este termo declara para os devidos fins que o locatário se responsabiliza pelo cometimento da aludida infração, requerendo a este respeitável órgão que a pontuação seja lançada em seu prontuário, devidamente assinado com os dados necessários no estabelecimento Planet Film, tudo de acordo à Resolução nº 619/2016, em seu artigo 5° e parágrafos que seguem:
Art. 5º – Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II – campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do condutor infrator;
V – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI – data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII – esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos § § 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII – instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X – endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e
XI – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
§ 1º – Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.